terça-feira, 26 de abril de 2011

Regra geral para contagem de prazos processuais

Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC.
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte - art. 184 § 2º e 240 § único CPC "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC.
Observações: - Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191 - Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50 - Fazenda Pública e Autarquias: em quadruplo, art. 188, 241 DL 7659/45; - Ministério Público: em quadruplo, art. 188, 236 - 2º;

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