quarta-feira, 23 de novembro de 2011

CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELA INTERNET NA JUSTIÇA ESTADUAL DE PE

Gente!!! Fui pega de surpresa! Surpresa boa...

Finalmente o Poder Judiciário de Pernambuco disponibilizou no site http://www.tjpe.jus.br/antecedentes/ a possibilidade de se obter uma certidão de antecedentes criminais (negativa, de preferência).

Já fui "vítima" do método arcaico de obtenção da certidão. Tinha que ir lá no fórum, pegar ficha, preencher formulário, tirar cópia de um monte de coisas, dar entrada, pegar depois de um tempão, etc, etc, etc. Agora é tudo pela internet. Chic, não? Já era hora...

Nos moldes atuais, basta acessar o site do TJPE, clicar no ícone Antecedentes Criminais ou, através do menu Serviços, selecionar a opção Antecedentes criminais. Depois é só preencher os dados solicitados e pronto! Muito melhor!

terça-feira, 26 de abril de 2011

Regra geral para contagem de prazos processuais

Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC.
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte - art. 184 § 2º e 240 § único CPC "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC.
Observações: - Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191 - Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50 - Fazenda Pública e Autarquias: em quadruplo, art. 188, 241 DL 7659/45; - Ministério Público: em quadruplo, art. 188, 236 - 2º;

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Direito Eleitoral - Roteiro de estudo (Parte 1)

Olá! Faz tempo que não posto aqui no blog... Mas isso acabou. A partir de hoje vou disponibilizar meus roteiros de estudo. Já que estamos em plena campanha para incentivar a regularização de títulos de eleitor (termina amanhã, 14 de abril), vou começar com Direito Eleitoral. Façam bom proveito!

Foto: site do TSE. www.tse.gov.br                                

Parte 1

DIREITO ELEITORAL



1.Conceito: Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos e o processo eleitoral.

2.Fontes:

·Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);

·Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);

·Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);

·Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);

·Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74);

·Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);

·Lei 9.504/97;

·Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;

·Resoluções do TSE (ver Res. TSE 21.538/03).

3.Justiça Eleitoral: Ramo do Poder Judiciário que cuida do processo eleitoral, mais especificamente com o fim de assegurar a normal apuração da vontade popular. Possui uma composição diversificada, formada por membros emprestados com mandato provisório; além da função jurisdicional, exerce também funções administrativas.

4.Magistrados: Não possui quadro exclusivo de magistrados eleitorais. Todo juiz eleitoral vem para a Justiça Eleitoral como um empréstimo de outros ramos do Poder Judiciário.

5.Competência: Alcança a tudo e a todos que se relacionem com o pleito, incluindo o alistamento eleitoral, a campanha e a propaganda eleitoral, a organização administrativa do pleito, o registro das candidaturas, a votação, as impugnações, os cancelamentos e outros, mas cessa com a diplomação dos eleitos e o julgamento dos recursos interpostos.

6.Ministério Público Eleitoral: O chefe é o Procurador Geral Eleitoral, também o Procurador Geral da República, os Procuradores Regionais Eleitorais, e os Promotores Eleitorais, que atuam nas zonas eleitorais, e são promotores estaduais cedidos no serviço da Justiça Eleitoral.

7.Funções da Justiça Eleitoral:

·garantir a seriedade do processo eleitoral;

·comandar e organizar as eleições;

·evitar abusos e fraudes eleitorais;preservar direitos e garantias por meio da lei;

·exercer o poder de polícia eleitoral, processando e julgando as infrações administrativas e crimes eleitorais.

8.Órgãos da Justiça Eleitoral: Previstos no artigo 118, CF/88, são eles:

·Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

·Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);

·Juízes Eleitorais;

·Juntas Eleitorais.

9.Princípios: No Direito Eleitoral há vários princípios, dentre eles destacam-se: democracia, democracia partidária, Estado Democrático, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia.
9.1.Princípio da Democracia: Corresponde mais que princípio inscrito na Constituição Federal, constitui fundamento e valor essencial das sociedades ocidentais. É caracterizada pelo governo que emana do povo, tendo em sua essência as idéias de liberdade e igualdade. Compreende planos políticos (participação na formação da vontade estatal), sociais (acesso a benefícios sociais e políticas públicas) e econômico (participação nos frutos da riqueza nacional, com acesso a bens e produtos); além disso, dá ensejo à organização de um sistema protetivo de direitos humanos e fundamentais.
9.2.Princípio da Democracia Partidária: A participação popular no governo é condição sine qua non da democracia. A democracia representativa, no sistema brasileiro, é constituída por mecanismos próprios de democracia direta, quais sejam: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Porém, a implementação da representação passa obrigatoriamente pelos partidos políticos, a cujas tendências e orientações encontram-se mandatário vinculado. Presencia-se, portanto, uma verdadeira democracia partidária. A representação política se faz por meio de partidos políticos. O esquema partidário é previsto pelo artigo 14, §3°, inciso V da CF/88, em que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade.
9.3.Princípio do Estado Democrático de Direitos: Ser um Estado de Direito implica que as estruturas estatais devem pautar-se pelos critérios do Direito, e não pelos da força ou prepotência. Significa que os cidadãos dele participam, sendo seus artífices e destinatários principais de suas emanações, é o governo formado pelos cidadãos, os quais são escolhidos livremente pelo voto direto e universal.
9.4.Princípio da Soberania Popular: Soberania é uma qualidade do poder estatal, significa poder mais alto, o superpoder. O poder é soberano quando não está sujeito há nenhum outro, devendo, entretanto, respeitar os direitos e garantias fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos. O poder soberano emana do povo, sendo a soberania popular concretizada pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular.
9.5.Princípio Republicano: A República é uma forma de governo pautada pela eletividade, temporalidade e pela alternância de pessoas no comando do Estado. Na forma republicana de governo, tanto o chefe do executivo quanto os membros do legislativo cumprem mandato, sendo diretamente escolhidos pelos cidadãos em eleições diretas, gerais e periódicas.
9.6.Princípio Federativo: A federação é a forma de Estado em que se verifica a união de Estados autônomos sob a égide de uma Constituição Política. Pela CF/88, a federação brasileira é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. O princípio republicano impera em todas essas esferas, devendo-se em cada qual se observar a rotatividade no exercício do poder político. Isso significa a realização de eleições periódicas para preenchimento dos cargos existentes nesses entes federativos.
9.7.Princípio do Sufrágio Universal: O sufrágio universal consiste no sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos seus direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos. Sufrágio e voto não se confundem, pois enquanto o primeiro corresponde ao direito o segundo refere-se ao exercício do mesmo. Ou seja, o voto é a concretização do sufrágio.
9.8.Princípio da Legitimidade das Eleições: Princípio inscrito no artigo 14, § 9°, da CF/88. Há legitimidade quando a comunidade reconhece e aceita algo como correto, justo e adequado; baseia-se no consenso e no reconhecimento geral. Poder legítimo é aquele respeitado na comunidade. Portanto, uma eleição legítima corresponde a aquele conforme a legalidade, seguindo as prerrogativas pautadas em lei e moralidade.
9.9.Princípio da Moralidade: Previsto no art. 14, §9º da CF/88. Procura conduzir a ética para dentro do sistema eleitoral. Significa dizer que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas não goza de legitimidade, isto é, que o mandato político deve ser conquistado e exercido dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização.
9.10.Princípio da Probidade: Na seara do Direito Eleitoral, o art. 14, § 9º, da CF, determina que a probidade administrativa seja protegida, o que é feito por intermédio de hipóteses de inelegibilidade para o agente ímprobo.
9.11.Princípio da Igualdade o Isonomia: Está previsto no artigo 5º da Carta Magna. Os concorrentes a cargos políticos devem contar com as mesmas oportunidades, ressalvadas as situações previstas em lei, a exemplo da quantidade do horário da propaganda partidária, em que os maiores partidos detêm mais espaço na mídia, atendendo ao interesse de se fortalecer os partidos, o que determina por conferir maior estabilidade aos governos.
9.12.Princípio da legalidade: Atento a tal princípio, o intérprete e aplicador do Direito Eleitoral deve ter presente que a fonte primeira do ordenamento jurídico eleitoral, fundamental para a prática eleitoral e condicionante de toda e qualquer decisão jurídica em matéria eleitoral, é a Constituição. Todo o ordenamento infraconstitucional está condicionado aos princípios maiores emanados da Constituição. Essa é uma noção basilar, que norteia toda a compreensão do Direito Eleitoral.
9.13.Princípio da anterioridade: Embora entrado em vigor na data de sua publicação, a lei eleitoral só será aplicada se a eleição ocorrer após um ano do início de sua vigência (art. 16, CF/88).
10.Direito Eleitoral é matéria Federal (art. 22, I, CF/88).
11.Medida Provisória não pode conter disposições sobre matéria eleitoral ou partidária (art. 62, I, a, CF/88).