terça-feira, 26 de abril de 2011

Regra geral para contagem de prazos processuais

Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC.
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte - art. 184 § 2º e 240 § único CPC "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC.
Observações: - Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191 - Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50 - Fazenda Pública e Autarquias: em quadruplo, art. 188, 241 DL 7659/45; - Ministério Público: em quadruplo, art. 188, 236 - 2º;

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Direito Eleitoral - Roteiro de estudo (Parte 1)

Olá! Faz tempo que não posto aqui no blog... Mas isso acabou. A partir de hoje vou disponibilizar meus roteiros de estudo. Já que estamos em plena campanha para incentivar a regularização de títulos de eleitor (termina amanhã, 14 de abril), vou começar com Direito Eleitoral. Façam bom proveito!

Foto: site do TSE. www.tse.gov.br                                

Parte 1

DIREITO ELEITORAL



1.Conceito: Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos e o processo eleitoral.

2.Fontes:

·Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);

·Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);

·Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);

·Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);

·Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74);

·Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);

·Lei 9.504/97;

·Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;

·Resoluções do TSE (ver Res. TSE 21.538/03).

3.Justiça Eleitoral: Ramo do Poder Judiciário que cuida do processo eleitoral, mais especificamente com o fim de assegurar a normal apuração da vontade popular. Possui uma composição diversificada, formada por membros emprestados com mandato provisório; além da função jurisdicional, exerce também funções administrativas.

4.Magistrados: Não possui quadro exclusivo de magistrados eleitorais. Todo juiz eleitoral vem para a Justiça Eleitoral como um empréstimo de outros ramos do Poder Judiciário.

5.Competência: Alcança a tudo e a todos que se relacionem com o pleito, incluindo o alistamento eleitoral, a campanha e a propaganda eleitoral, a organização administrativa do pleito, o registro das candidaturas, a votação, as impugnações, os cancelamentos e outros, mas cessa com a diplomação dos eleitos e o julgamento dos recursos interpostos.

6.Ministério Público Eleitoral: O chefe é o Procurador Geral Eleitoral, também o Procurador Geral da República, os Procuradores Regionais Eleitorais, e os Promotores Eleitorais, que atuam nas zonas eleitorais, e são promotores estaduais cedidos no serviço da Justiça Eleitoral.

7.Funções da Justiça Eleitoral:

·garantir a seriedade do processo eleitoral;

·comandar e organizar as eleições;

·evitar abusos e fraudes eleitorais;preservar direitos e garantias por meio da lei;

·exercer o poder de polícia eleitoral, processando e julgando as infrações administrativas e crimes eleitorais.

8.Órgãos da Justiça Eleitoral: Previstos no artigo 118, CF/88, são eles:

·Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

·Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);

·Juízes Eleitorais;

·Juntas Eleitorais.

9.Princípios: No Direito Eleitoral há vários princípios, dentre eles destacam-se: democracia, democracia partidária, Estado Democrático, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia.
9.1.Princípio da Democracia: Corresponde mais que princípio inscrito na Constituição Federal, constitui fundamento e valor essencial das sociedades ocidentais. É caracterizada pelo governo que emana do povo, tendo em sua essência as idéias de liberdade e igualdade. Compreende planos políticos (participação na formação da vontade estatal), sociais (acesso a benefícios sociais e políticas públicas) e econômico (participação nos frutos da riqueza nacional, com acesso a bens e produtos); além disso, dá ensejo à organização de um sistema protetivo de direitos humanos e fundamentais.
9.2.Princípio da Democracia Partidária: A participação popular no governo é condição sine qua non da democracia. A democracia representativa, no sistema brasileiro, é constituída por mecanismos próprios de democracia direta, quais sejam: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Porém, a implementação da representação passa obrigatoriamente pelos partidos políticos, a cujas tendências e orientações encontram-se mandatário vinculado. Presencia-se, portanto, uma verdadeira democracia partidária. A representação política se faz por meio de partidos políticos. O esquema partidário é previsto pelo artigo 14, §3°, inciso V da CF/88, em que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade.
9.3.Princípio do Estado Democrático de Direitos: Ser um Estado de Direito implica que as estruturas estatais devem pautar-se pelos critérios do Direito, e não pelos da força ou prepotência. Significa que os cidadãos dele participam, sendo seus artífices e destinatários principais de suas emanações, é o governo formado pelos cidadãos, os quais são escolhidos livremente pelo voto direto e universal.
9.4.Princípio da Soberania Popular: Soberania é uma qualidade do poder estatal, significa poder mais alto, o superpoder. O poder é soberano quando não está sujeito há nenhum outro, devendo, entretanto, respeitar os direitos e garantias fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos. O poder soberano emana do povo, sendo a soberania popular concretizada pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular.
9.5.Princípio Republicano: A República é uma forma de governo pautada pela eletividade, temporalidade e pela alternância de pessoas no comando do Estado. Na forma republicana de governo, tanto o chefe do executivo quanto os membros do legislativo cumprem mandato, sendo diretamente escolhidos pelos cidadãos em eleições diretas, gerais e periódicas.
9.6.Princípio Federativo: A federação é a forma de Estado em que se verifica a união de Estados autônomos sob a égide de uma Constituição Política. Pela CF/88, a federação brasileira é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. O princípio republicano impera em todas essas esferas, devendo-se em cada qual se observar a rotatividade no exercício do poder político. Isso significa a realização de eleições periódicas para preenchimento dos cargos existentes nesses entes federativos.
9.7.Princípio do Sufrágio Universal: O sufrágio universal consiste no sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos seus direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos. Sufrágio e voto não se confundem, pois enquanto o primeiro corresponde ao direito o segundo refere-se ao exercício do mesmo. Ou seja, o voto é a concretização do sufrágio.
9.8.Princípio da Legitimidade das Eleições: Princípio inscrito no artigo 14, § 9°, da CF/88. Há legitimidade quando a comunidade reconhece e aceita algo como correto, justo e adequado; baseia-se no consenso e no reconhecimento geral. Poder legítimo é aquele respeitado na comunidade. Portanto, uma eleição legítima corresponde a aquele conforme a legalidade, seguindo as prerrogativas pautadas em lei e moralidade.
9.9.Princípio da Moralidade: Previsto no art. 14, §9º da CF/88. Procura conduzir a ética para dentro do sistema eleitoral. Significa dizer que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas não goza de legitimidade, isto é, que o mandato político deve ser conquistado e exercido dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização.
9.10.Princípio da Probidade: Na seara do Direito Eleitoral, o art. 14, § 9º, da CF, determina que a probidade administrativa seja protegida, o que é feito por intermédio de hipóteses de inelegibilidade para o agente ímprobo.
9.11.Princípio da Igualdade o Isonomia: Está previsto no artigo 5º da Carta Magna. Os concorrentes a cargos políticos devem contar com as mesmas oportunidades, ressalvadas as situações previstas em lei, a exemplo da quantidade do horário da propaganda partidária, em que os maiores partidos detêm mais espaço na mídia, atendendo ao interesse de se fortalecer os partidos, o que determina por conferir maior estabilidade aos governos.
9.12.Princípio da legalidade: Atento a tal princípio, o intérprete e aplicador do Direito Eleitoral deve ter presente que a fonte primeira do ordenamento jurídico eleitoral, fundamental para a prática eleitoral e condicionante de toda e qualquer decisão jurídica em matéria eleitoral, é a Constituição. Todo o ordenamento infraconstitucional está condicionado aos princípios maiores emanados da Constituição. Essa é uma noção basilar, que norteia toda a compreensão do Direito Eleitoral.
9.13.Princípio da anterioridade: Embora entrado em vigor na data de sua publicação, a lei eleitoral só será aplicada se a eleição ocorrer após um ano do início de sua vigência (art. 16, CF/88).
10.Direito Eleitoral é matéria Federal (art. 22, I, CF/88).
11.Medida Provisória não pode conter disposições sobre matéria eleitoral ou partidária (art. 62, I, a, CF/88).