sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PRA VER SE COLA

Acho que alguém pensou que aguns detalhes da reforma administrativa do Senado passariam batido. A proposta, elaborada pela FGV, possui um artigo que permite a servidores da Casa receber acima do teto do funcionalismo público federal, fixado em R$ 25,7 mil. Pelo texto, os servidores que recebem funções comissionadas além da remuneração mensal, poderiam somar valores superiores ao teto.


O artigo da reforma que inclui a brecha afirma que "a remuneração mensal do servidor do Senado Federal terá como limite máximo o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório e a devida pelo exercício de função comissionada".

Com a ressalva, a proposta abre a brecha para que os servidores efetivos do Senado que recebem comissões além do salário somem vencimentos acima do teto.

Alguns senadores afirmam que é inconstitucional, que não tem nenhuma base legal, que não poderia estar ali de jeito nenhum... Mas o fato é que está na proposta mesmo assim. Que coisa!! Pra ver se cola?

STJ LANÇA QUATRO NOVAS SÚMULAS


Aproveitando a deixa do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou quatro novas súmulas. Confira a seguir o teor de cada enunciado:


Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.

Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.

CINCO NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO

Ontem, 29/10, o STF aprovou cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Os verbetes foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008. Confira abaixo as novas súmulas:

PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação.
"Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser "objeto de prova".
"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF".

PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos. O ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema.
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos".

PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Editorial "PEC ofende cidadão e Constituição" foi publicado no jornal Correio Braziliense (DF):


Ao cidadão não resta saída senão pagar em dia as dívidas com o poder público. Se não o faz, é onerado com multas e juros e tem o nome registrado como inadimplente, o que o impede de obter empréstimos ou financiamentos, inclusive para a casa própria. Mais grave é que pode ter os bens penhorados para garantir a reparação devida. Em contrapartida, vai sendo institucionalizada pelo Estado a máxima do devo, não nego, pago quando e como puder, em que exemplo recente é o da retenção da restituição do Imposto de Renda.

Nessa política de dois pesos e duas medidas, avançou na Câmara dos Deputados, aprovada por comissão especial na noite de terça-feira, a Proposta de Emenda Constitucional dos Precatórios, também conhecida como PEC do Calote. Em abril, depois de cerca de três anos de tramitação, ela passou pelo Senado. O próximo passo é a análise pelo plenário da Câmara. Trata-se da criação de conjunto de facilidades para que os governos federal, do Distrito Federal, dos estados e municípios possam desatar um nó de cerca de R$ 100 bilhões em dívidas reconhecidas por decisões judiciais transitadas em julgado. No fundo, busca-se reduzir e retardar o pagamento.

A primeira dificuldade para o contribuinte receber o que lhe é de direito é a limitação das reservas de recursos para o pagamento: nas regiões Sul e Sudeste, de até 2% das receitas líquidas dos estados e de 1,5% das dos municípios; no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde se inclui o DF, de 1,5% e 1%, respectivamente. Em segundo lugar, concede-se prazo de 15 anos para o pagamento de dívidas atrasadas. Como se não bastasse, impõe-se barganha por deságios sobre o respeito à ordem cronológica dos vencimentos.

Apenas para metade do montante a ser destinado à quitação dos débitos será observada a lógica de pagar primeiro os mais antigos. Nesses 50%, terão preferência os créditos de natureza alimentícia salários, pensões e benefícios previdenciários, em especial de idosos ou portadores de doenças graves. O desembolso dos 50% restantes seguirá critério que beira a chantagem: terão primazia os credores que concederem maiores descontos, seja por meio de leilão, seja por intermédio de negociações em câmaras de conciliação. Ou seja, é como se o Estado fizesse a indecorosa proposta: quem quiser preservar os dedos, que entregue os anéis.

Mais do que ofender o cidadão, a PEC do Calote, conforme foi batizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, ofende o Poder Judiciário. Afinal, objetiva abrir brechas para o descumprimento de sentenças. Aprovada em definitivo pelo Congresso Nacional, a OAB e associações de juízes e magistrados anunciam que contestarão a medida no Supremo Tribunal Federal, com ação direta de inconstitucionalidade, em defesa do Estado Democrático de Direito. Será a última chance para o contribuinte que acreditou na Justiça, recorreu, ganhou e pode não levar porque o Legislativo decidiu dar encaminhamento diferente à questão. Cabe não deixar dúvida sobre os princípios constitucionais da independência e harmonia entre os poderes da República."

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

LFG COMENTA PROVA DA OAB

O LFG Comenta a prova da 2a. Fase OAB 2009.2 Direito do Trabalho
Prof. Darlan e André Luiz Paes de Almeida:


http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026172742478

Redução do IPI para linha branca é prorrogada



O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira a renovação parcial, por três meses, da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos da chamada linha branca (fogões, geladeiras e máquinas de lavar). O grau do benefício, segundo Mantega, passa a ser proporcional ao consumo de energia do eletrodoméstico. "Vamos renovar a desoneração tributária com um novo critério, o ambiental", explicou o ministro

Assim, por exemplo, no caso das geladeiras, os produtos que possuem o Selo A, que atesta menor consumo, continuarão com o benefício anterior - de redução da alíquota de 15% para 5%. Mantega se reuniu hoje com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, a presidente do Instituto de Desenvolvimento do Varejo (IDV), Luiza Trajano, e o presidente da Eletros, Lourival Kiçula

"As geladeiras com Selo A são as mais vendidas. Já as do Selo B, que consomem um pouco mais, terão alíquota de 10%", explicou o ministro. Essas geladeiras, assim como as do Selo A, teriam de voltar a pagar alíquota de 15% a partir do dia 31 de outubro, se não fosse renovado o benefício

Já os refrigeradores cujo consumo é classificado como Selo C, ou mais, voltarão a recolher alíquota de 15% de IPI. Pelo mesmo raciocínio, os fogões com Selo A, que consomem menos, terão alíquota ligeiramente elevada de zero para 2%, em vez dos 4% tradicionais para os quais teriam de retornar em fim de outubro. E o fogão com Selo B pagará 3%, em vez de 4%. A alíquota plena (4%) será retomada apenas para os demais fogões

Mantega disse ainda que as máquinas de lavar roupa, cujo IPI havia caído de 20% para 10%, continuarão com a alíquota de 10% nos casos de equipamentos com Selo A. As de Selo B pagarão 15%, e as demais voltarão a recolher 20%. No caso dos tanquinhos de lavar roupa, o governo manteve o benefício de redução da alíquota 10% para zero para equipamentos com Selo A, elevou para 5% para os de Selo B e decidiu retomar a cobrança integral (10%) para os demais produtos
Fonte: Agência Estado

PROVA DA SEGUNDA FASE DA OAB 2009.2 TRABALHO - MAIS RESPOSTAS

Povo do meu Brasil... No blog do professor Alexandre tem mais uma resolução da terrível prova de domingo:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/10/gabarito-extra-oficial-prova-de.html

SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM 2009.2 ESTÁ DANDO O QUE FALAR


Pois é, pessoal... Domingo foi um dia muito estressante para quem resolveu fazer a prova de Direito do Trabalho pela CESPE. Espero ter me saído bem, apesar de tanta confusão... Segue o link da correção do Professor Renato Saraiva:
www.renatosaraiva.com.br/videos/comentariosoab

A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA




Recentemente foi publicada a Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, que traz a nova regulamentação o mandado de segurança. A referida lei tem sido alvo de crítica e vários pontos de seu texto estão sendo questionados, inclusive através de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Não obstante as graves mudanças em termos de impetração do writ coletivo, o que mais tem preocupado os tributaristas é o que vem insculpido no parágrafo segundo do artigo 7º do novo regramento.


Ora, a Constituição brasileira prevê a concessão de mandado de segurança contra ato de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, para assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O mandamus, inclusive, é considerado como ação tributária por excelência, servindo de instrumento de proteção dos particulares em face dos possíveis abusos praticados pelo Poder Público no exercício da função fiscal.


Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso IV, trata da concessão de medida liminar, em mandado de segurança, como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que representaria um eficaz meio de defesa do contribuinte em face aos abusos e ilegalidades praticados por autoridades, em relação à matéria tributária.


Ocorre que a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários figura como verdadeira afronta a esse direito, não obstante seja a via mandamental o caminho adequado para a busca do direito à compensação tributária.

Como se não isso não bastasse, a nova lei abre uma porta para exigibilidade de caução, mais uma vez esvaziando o direito de ação de quem foi lesado. A própria OAB, inclusive, contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito o fiança para a concessão de medida liminar. O que ocorre na prática é uma verdadeira limitação do exercício do direito de ação em relação aos abusos praticados por autoridades estatais.


Quais os interesses por trás disso tudo? O que justifica essa seleção do que o juiz pode ou não determinar que seja cumprido de imediato? A bem da verdade sabemos todas essas respostas. Pouca coisa realmente muda. É como se o único direito líquido e certo que pode ser liminarmente amparado em nosso regramento jurídico fosse o de sustentar o Estado, obedecendo a seus desmandos na expectativa de que nenhum mal nos sobrevenha.



Tatiana Nascimento Santos Oliveira
Bacharel em Direito
Recife – PE
tnsoliveira@gmail.com