Recentemente foi publicada a Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, que traz a nova regulamentação o mandado de segurança. A referida lei tem sido alvo de crítica e vários pontos de seu texto estão sendo questionados, inclusive através de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Não obstante as graves mudanças em termos de impetração do writ coletivo, o que mais tem preocupado os tributaristas é o que vem insculpido no parágrafo segundo do artigo 7º do novo regramento.
Ora, a Constituição brasileira prevê a concessão de mandado de segurança contra ato de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, para assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O mandamus, inclusive, é considerado como ação tributária por excelência, servindo de instrumento de proteção dos particulares em face dos possíveis abusos praticados pelo Poder Público no exercício da função fiscal.
Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso IV, trata da concessão de medida liminar, em mandado de segurança, como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que representaria um eficaz meio de defesa do contribuinte em face aos abusos e ilegalidades praticados por autoridades, em relação à matéria tributária.
Ocorre que a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários figura como verdadeira afronta a esse direito, não obstante seja a via mandamental o caminho adequado para a busca do direito à compensação tributária.
Como se não isso não bastasse, a nova lei abre uma porta para exigibilidade de caução, mais uma vez esvaziando o direito de ação de quem foi lesado. A própria OAB, inclusive, contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito o fiança para a concessão de medida liminar. O que ocorre na prática é uma verdadeira limitação do exercício do direito de ação em relação aos abusos praticados por autoridades estatais.
Quais os interesses por trás disso tudo? O que justifica essa seleção do que o juiz pode ou não determinar que seja cumprido de imediato? A bem da verdade sabemos todas essas respostas. Pouca coisa realmente muda. É como se o único direito líquido e certo que pode ser liminarmente amparado em nosso regramento jurídico fosse o de sustentar o Estado, obedecendo a seus desmandos na expectativa de que nenhum mal nos sobrevenha.
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