sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Anuidade OAB/PE 2013

Ano novo, despesa velha conhecida!

Para você, que como eu também advoga, trago a infeliz notícia que o dia 31 de janeiro é o último dia para pagamento da anuidade da OAB/PE com desconto. Se estiver dom dinheiro sobrando, pode aproveitar...

Ah, o boleto já está disponível pela internet.

Abaixo, o link com os valores (confesso que me assustei um pouco):


STF mantém vigência das normas de FPE por mais 150 dias


O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 23) para determinar que as regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) continuem em vigor por mais 150 dias, nos termos do cálculo das quotas efetuado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em caráter emergencial.

Na decisão, o ministro listou os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional em regime de urgência com vistas a substituir os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF, o que, em sua opinião, demonstra a preocupação dos congressistas com a situação, mas não afasta a "a insegurança jurídica reinante quanto à questão". A liminar foi concedida parcialmente e será submetida ao referendo do Plenário, que poderá ratificá-la ou não.

A ação foi ajuizada pelos governadores dos Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco a fim de que os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), fixados pela Lei Complementar (LC) 62, de 28 de dezembro de 1989, sejam mantidos até que  providências para disciplinar a matéria venham ser adotadas.

Em julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2010, disposições da LC 62/89 que tratavam sobre a distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo, mas a vigência das normas foi mantida até o último dia 31 de dezembro 2012, tempo que o STF entendeu suficiente para que se aprovasse nova lei sobre o tema. Entretanto, o prazo expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna legal criada pela declaração de inconstitucionalidade.

Fonte: Site do STF.

segunda-feira, 5 de março de 2012

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELA INTERNET NA JUSTIÇA ESTADUAL DE PE

Gente!!! Fui pega de surpresa! Surpresa boa...

Finalmente o Poder Judiciário de Pernambuco disponibilizou no site http://www.tjpe.jus.br/antecedentes/ a possibilidade de se obter uma certidão de antecedentes criminais (negativa, de preferência).

Já fui "vítima" do método arcaico de obtenção da certidão. Tinha que ir lá no fórum, pegar ficha, preencher formulário, tirar cópia de um monte de coisas, dar entrada, pegar depois de um tempão, etc, etc, etc. Agora é tudo pela internet. Chic, não? Já era hora...

Nos moldes atuais, basta acessar o site do TJPE, clicar no ícone Antecedentes Criminais ou, através do menu Serviços, selecionar a opção Antecedentes criminais. Depois é só preencher os dados solicitados e pronto! Muito melhor!

terça-feira, 26 de abril de 2011

Regra geral para contagem de prazos processuais

Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC.
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte - art. 184 § 2º e 240 § único CPC "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC.
Observações: - Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191 - Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50 - Fazenda Pública e Autarquias: em quadruplo, art. 188, 241 DL 7659/45; - Ministério Público: em quadruplo, art. 188, 236 - 2º;